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ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO NAS ESCOLAS, POR MEIO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, QUE PODERÁ IMPLEMENTAR UM INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR E NO SEU ENTORNO, BEM COMO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DA COMUNIDADE ESCOLAR.
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