Indexação:
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE: I - POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS: OS GRUPOS CULTURALMENTE DIFERENCIADOS QUE SE RECONHECEM COMO TAIS E POSSUEM FORMAS PRÓPRIAS DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL, OCUPANDO TERRITÓRIOS E UTILIZANDO RECURSOS NATURAIS COMO CONDIÇÃO PARA SUA REPRODUÇÃO CULTURAL, SOCIAL, RELIGIOSA, ANCESTRAL E ECONÔMICA E APLICANDO CONHECIMENTOS, INOVAÇÕES E PRÁTICAS GERADOS E TRANSMITIDOS PELA TRADIÇÃO; II - TERRITÓRIOS TRADICIONALMENTE OCUPADOS: OS ESPAÇOS NECESSÁRIOS À REPRODUÇÃO CULTURAL, SOCIAL E ECONÔMICA DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS, SEJAM ELES UTILIZADOS DE FORMA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OBSERVANDO-SE, NO QUE DIZ RESPEITO AOS POVOS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS, O QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, O ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O ART. 68 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA MESMA CONSTITUIÇÃO, COMBINADOS COM AS REGULAMENTAÇÕES PERTINENTES; (...) |