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ART. 1º FICA CRIADO O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. PARÁGRAFO ÚNICO. PARA EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE COMO OBSERVATÓRIO O BANCO DE DADOS ELABORADO A PARTIR DE NOTIFICAÇÕES DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REGISTRADAS NA CIDADE, A ORGANIZAÇÃO DESTES DADOS, A FORMAÇÃO DE UM GRUPO ESPECÍFICO ENVOLVENDO OS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DAS ÁREAS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA E O DEBATE PARA A FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECIFICAS PARA MULHERES.
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