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ART. 1º A LEI Nº 5.202, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE ALTERAÇÃO: ART. 2º AS PEÇAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM VEÍCULOS, DOCUMENTOS, MATERIAL ESCOLAR, UNIFORMES ESCOLARES E PRÉDIOS MUNICIPAIS VALORIZARÃO AS CORES E OS SÍMBOLOS OFICIAIS, COMO O BRASÃO E A BANDEIRA DO MUNICÍPIO. PARÁGRAFO ÚNICO. NOS UNIFORMES ESCOLARES SERÃO INCLUÍDOS O SÍMBOLO E O NOME DA ESCOLA, DE FORMA QUE OS ALUNOS POSSAM SER IDENTIFICADOS PELA INSTITUIÇÃO QUE FREQUENTAM. (NR)
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